A mediação é um métodos de resolução de conflitos através do qual uma pessoa independente e imparcial - o mediador- utilizando técnicas interdisciplinares, (da psicologia; da comunicação;da administração e da negociação), com a anuência das partes contribui para que elas possam desenvolver uma comunicação eficaz e que lhes permita avaliar e escolher opções de ganhos mútuos.
É regulada no Brasil pela Lei 13.140 de 2015, a qual criou a mediação judicial e a extrajudicial, trazendo no seu bojo a eficácia de um título extrajudicial, quando obtido o acordo.
Apresenta muitas vantagens quando comparada a outros métodos de resolução de conflitos, entre as quais podemos destacar: preserva os relacionamentos; é sigilosa, custo reduzido, é aplicável em qualquer tipo de conflito: comercial, familiar, organizacional, escolar, vizinhança, propriedades, societário, execução de obras, etc.
Tabela de custo e honorários de Mediadores
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Este Código de Ética define e especifica a premissa básica da Mediação, os princípios fundamentais e os procedimentos que regem a conduta dos mediadores da CMA CREA-PR no exercício de suas funções.
I - PREMISSA BÁSICA DA MEDIAÇÃO
A Mediação é meio voluntário de resolução de conflitos, ou seja, a autonomia da vontade das partes é a sua premissa básica. Assim, as partes são livres para optarem, ou não, pela mediação. Instaurado o processo, as partes detém, a qualquer tempo, os poderes para a tomada de suas próprias decisões. Os mediadores, no exercício de suas funções, devem atuar em conformidade com essa premissa.
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a. Imparcialidade: o mediador não pode favorecer nenhuma das partes, tratando-as sempre com igualdade.
b. Independência: o mediador não pode ter vínculo, relacionamento ou conflito de interesses com qualquer das partes.
c. Neutralidade: o mediador deve estar atento para que seus valores e convicções não direcionem a sua atuação no processo de Mediação e nem interfiram nas decisões das partes.
d. Credibilidade: o mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, agindo sempre com independência, franqueza, empatia e coerência.
e. Competência: o mediador deve ser efetivamente capaz de mediar a controvérsia existente entre as partes. O mediador que não se sentir em condições de bem desempenhar a função, não deve aceitá-la.
f. Respeito: o mediador deve respeitar as partes e exigir que as mesmas também o respeitem, bem como que se respeitem reciprocamente. O mediador deve ainda reconhecer e aceitar as percepções e os valores próprios de cada parte.
g. Confidencialidade: fatos revelados, propostas apresentadas e quaisquer acontecimentos ocorridos durante a mediação são confidenciais e sigilosos, de tal sorte, que o mediador está impedido, inclusive, de testemunhar sobre os mesmos.
h. Diligência: o mediador deve atuar com empenho, cuidado ativo, zelo, rapidez e presteza.
III - PROCEDIMENTOS
1. Do Pré-Mediador em relação aos clientes
a. Escutar ativamente as pessoas para compreender a natureza da controvérsia e definir se o caso é indicado para mediação;
b. Esclarecer as pessoas sobre os objetivos, os princípios que fundamentam a Mediação e regem a conduta dos mediadores;
c. Apresentar os benefícios e informar as pessoas a respeito dos procedimentos da Mediação, para que as mesmas decidam pela instauração, ou não, do processo.
2. Do Mediador em relação à sua nomeação
Aceitar sua nomeação somente se preencher as condições para atuar em conformidade com os princípios fundamentais desse Código de Ética.
3. Do Mediador em relação às partes
a. Reiterar às partes os preceitos fundamentais da Mediação, objetivando uma melhor compreensão dos mesmos por elas, bem como obter daquelas o comprometimento em relação a tais preceitos;
b. Relembrar às partes durante o processo de Mediação, sempre que necessário, os preceitos referidos, a fim de que a mesma flua em direção ao resultado esperado;
c. Programar com as partes uma agenda de trabalho, definindo locais, datas, horários, duração das sessões, etc.
d. Reunir-se separadamente com uma parte somente quando for dado conhecimento e igual oportunidade às outras;
e. Recomendar às partes, quando necessário, a busca de esclarecimentos junto a especialistas nas matérias tratadas no processo;
f. Indagar a cada uma das partes, ao finalizar as reuniões em separado, se há alguma questão mencionada que não possa ser revelada nas sessões conjuntas de Mediação e, em caso positivo, respeitar o posicionamento das mesmas;
g. Assegurar às partes condições de equilíbrio entre as elas, quanto à participação nas sessões, a informações e decisões;
h. Certificar-se de que as partes disponham de informações suficientes para que as mesmas tenham condições de avaliar e tomar decisões conscientes;
i. Certificar-se de que as partes conhecem todas as implicações, de cada item do acordo em negociação, antes de decidirem;
j. Recomendar às partes revisão legal do acordo, antes de firmá-lo.
k. Abster-se de atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes para tratar de questões que tenham relação com a matéria objeto da Mediação.
4. Do Mediador em relação ao processo
a. Estar atento e procurar seguir a sequência recomendada das etapas que compõem o processo da Mediação;
b. Utilizar-se das técnicas de Mediação apropriadas a cada fase do processo;
c. Interromper o processo de Mediação sempre que for constatado qualquer impedimento ético ou legal;
d. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer das partes, ou quando estas solicitarem;
e. Redigir o acordo entre as partes, quando houver, procurando utilizar preferencialmente as expressões das próprias partes.
5. Do Mediador em relação à CMA CREA-PR
a. Obedecer o Regimento Interno e o Regulamento de Mediação da CMA CREA-PR, bem como este Código de Ética;
b. Zelar pela qualidade dos serviços de Mediação prestados aos clientes da CMA CREA-PR;
c. Manter-se em conformidade com os padrões de formação, qualificação, aprimoramento e especialização exigidos pela CMA CREA-PR;
d. Comunicar ao Conselho Técnico qualquer violação às normas da CMA CREA-PR.
IV - DAS ALTERAÇÕES
Cabe ao Plenário do CREA-PR alterar o presente código, em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da CMA CREA-PR.
O presente Código de Ética de Mediadores foi aprovado pelo Plenário do CREA-PR em 10 de setembro de 2002.