A Cláusula Compromissória assinada entre as partes na ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, significa a opção pela arbitragem para resolução de eventual controvérsia, relativa ao contrato registrado pela ART, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR. Uma vez escolhido esse meio extrajudicial de solução de controvérsias, o poder judiciário fica excluído da apreciação do mérito de um eventual litígio originado do contrato em questão.
Porque é exigência prevista na lei de arbitragem, para que a resolução de eventual litígio relativo ao contrato registrado através da ART, possa ser feita na Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR. A opção pela CMA/Crea-PR só terá validade caso a Cláusula esteja especificamente assinada pelas partes, além das assinaturas da própria ART.
A Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR é uma instituição para resolução de conflitos com mais agilidade e melhor relação custo/benefício, sem vínculo ou subordinação ao Crea-PR. O Conselho apenas disponibiliza estrutura física para o atendimento das partes. A CMA possui absoluta autonomia legal e regimental, no que diz respeito aos aspectos técnicos dos serviços prestados por ela, em relação a este Conselho.
A CMA/Crea-PR atua na prestação de serviços de Mediação em todos os conflitos em que as partes envolvidas tenham autonomia para decidir e, na Arbitragem, nos litígios sobre todas as matérias de “direito patrimonial disponível”. Na prática, ela tem como foco de atuação em: a) mediação, nos conflitos em que envolvam questões relacionadas à engenharia e nos que as partes envolvidas possuam, desejam ou são obrigadas a manter o relacionamento; b) Arbitragem, nos litígios em que haja contratos escritos ou verbais, com ARTs que possuam a Cláusula Compromissória assinada pelas partes. Não havendo esta cláusula, as partes podem optar pela Arbitragem assinando um Termo de Compromisso Arbitral, que é um documento formal que permite a instauração do procedimento arbitral, mesmo não havendo cláusula compromissória assinada na ART.
É um método extrajudicial de resolução de conflitos, em que uma terceira pessoa, o mediador, atua como facilitador na interação e no diálogo entre as partes. As pessoas envolvidas são conduzidas a uma maior compreensão das respectivas posições e interesses, contribuindo para que elas, de forma cooperativa, encontrem as soluções que melhor satisfaçam os seus respectivos interesses, preservando o relacionamento futuro.
O mediador tem como características de atuação a imparcialidade e a neutralidade, estabelecendo atitudes de respeito e cooperação entre as partes, de maneira que estas possam criar, avaliar e escolher alternativas que melhor atendam os seu reais e legítimos interesses.
A arbitragem é um meio alternativo e extrajudicial de solução de controvérsias sobre matérias relativas a todas as questões que se pode disponibilizar ou expressar em valores pecuniários. O árbitro, que é escolhido pelas partes, atua de maneira imparcial e independente, e decide o litígio por meio de sentença arbitral, que possui o mesmo valor de uma sentença de um juiz de direito. A sentença arbitral é um título executivo judicial, contra o mérito da qual não cabe recurso. As sentenças são prolatadas pelo árbitro no prazo máximo de 6 meses, desde que as partes não decidam de modo diferente.
Uma vez escolhido esse meio extrajudicial de solução de controvérsias, o poder judiciário fica excluído da apreciação do mérito de eventual litígio originado do contrato em questão.
Taxa de registro, taxa de administração e honorários do mediador. (ver tabela atual).
Taxa de registro, taxa de administração e honorários do árbitro. (ver tabela atual).
Requerimento onde deve constar as pendências, (Ex: quebra de contrato) os dados de identificação das partes envolvidas na controvérsia, descrever o que aconteceu, histórico da origem do litígio, descrever o que o solicitante quer, (Ex: ressarcimento dos prejuízos sofridos), informar o valor total da demanda e detalhar com dados que sejam justificáveis e, de preferência, que possam ser comprovados, com a seguinte documentação: Cópia do contrato firmado entre as partes se houver; Cópia das ARTs (em se tratando de assunto referente às profissões ligadas ao CREA); Cópias de correspondências e/ou mensagens enviadas/recebidas; Cópias de planilhas de custos (orçamentos, quantificações, etc.); Recibos de pagamentos; Documentação fotográfica ou outros elementos que julgar pertinentes; Laudos de perícias, se for o caso.
São profissionais de nível superior capacitados e indicados pelo IMA – Instituto de Administração de Conflitos, Mediação e Arbitragem, sem vínculo com o CREA-PR.
É uma entidade especializada em Mediação e Arbitragem, os seus quadros de árbitros e de mediadores credenciados possuem formação superior e vivência ou especialização nos ramos da engenharia, do comércio, do setor imobiliário, do direito, etc. Os árbitros são, ao mesmo tempo, mediadores e se valem das técnicas de mediação para tentar a obtenção de acordos entre as partes para a solução dos litígios. A estrutura da CMA/Crea-PR é simples e descomplicada, diferente da estrutura da justiça comum (na CMA não há varas, cartórios, distribuidores, etc.) e o regulamento próprio de Mediação e de Arbitragem, facilita o andamento dos processos.