A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, pelo qual uma ou mais pessoas recebem os poderes conferidos pelas partes, através de uma convenção privada, para decidir, sem a intervenção do estado, quanto as matérias a eles submetidas. A arbitragem no Brasil é regida pela Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015.
A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a homologação pelo poder judiciário, e desde a sua prolação e conhecimento das partes adquire a eficácia de um Título Executivo Judicial.
Para viabilizar a arbitragem é necessário que as partes firmem uma convenção de arbitragem, assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:
Outro meio de utilização da arbitragem é a homologação, por sentença arbitral, de acordo produzido pelas partes, isto porque o acordo homologado pelo árbitro ganha a eficácia de Título Executivo Judicial, de tal forma que o não cumprimento do mesmo faculta a sua imediata execução. Muitos advogados estão aconselhando os seus clientes a praticar este ,métodos a fim de dar segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo.
A arbitragem traz inúmeras vantagens quando comparada ao judiciário:
Tabela de custo e honorários de Árbitros
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015
Arbitragem é um meio alternativo e extrajudicial de solução de controvérsias. Ela se constitui no juízo arbitral, em que o árbitro escolhido pelas partes decide o litígio, de modo imparcial, independente, confidencial e célere, através de sentença arbitral. Conforme a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, os contratantes, ao firmarem determinado termo, têm a opção de valerem-se do instituto da arbitragem para resolver quaisquer litígios que venham a ocorrer em relação aos termos do contrato. Caso as partes contratantes resolvam optar pela arbitragem, as mesmas devem inserir no contrato a denominada Cláusula Compromissória ou Arbitral, em lugar da Cláusula do Foro judicial.
Modelo de redação sugerido para a Cláusula Compromissória:
Cláusula Compromissória:
Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho de Engenharia e Agronomia do Paraná - CMA Crea-PR, localizada à Av. Victor Ferreira do Amaral, 306, sala 01 , Térreo – Edif. Aroeira Office Park, Tarumã, Curitiba, Paraná, CEP 82530-230, telefone (41) 3350-6727, horário de atendimento das 9h às 12h e das 14h às 17h, e em conformidade com o seu Regulamento de Arbitragem. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram conhecer o referido Regulamento e concordar, em especial e expressamente, com os seus termos".
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Assinatura do Contratante Assinatura do Contratado
Observação: recomenda-se que esta cláusula seja escrita em negrito e que as partes aponham os seus respectivos vistos junto à mesma, além de assinarem normalmente o contrato.