Marca da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR

Arbitragem

A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, pelo qual uma ou mais pessoas recebem os poderes conferidos pelas partes, através de uma convenção privada, para decidir, sem a intervenção do estado, quanto as matérias a eles submetidas. A arbitragem no Brasil é regida pela Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015.

A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a homologação pelo poder judiciário, e desde a sua prolação e conhecimento das partes adquire a eficácia de um Título Executivo Judicial.

Para viabilizar a arbitragem é necessário que as partes firmem uma convenção de arbitragem, assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

  • A cláusula compromissória, inserida em um contrato, vincula as partes ao procedimento arbitral de tal sorte que quando do surgimento de um conflito as partes se obrigam a resolvê-lo pela via arbitral. No caso dos serviços nas áreas da Engenharia e Agronomia, quando houver a opção pela Arbitragem na ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, a Cláusula Compromissória será automaticamente impressa em todas as suas vias, que devem ser assinadas pelos contratantes, além das assinaturas da própria ART.
  • O compromisso arbitral é o meio pelo qual as partes que se encontram em um conflito escolhem a arbitragem a fim de ter o mesmo resolvido por árbitros, portanto o compromisso arbitral pode ser firmado pelas partes depois do surgimento do conflito.

Outro meio de utilização da arbitragem é a homologação, por sentença arbitral, de acordo produzido pelas partes, isto porque o acordo homologado pelo árbitro ganha a eficácia de Título Executivo Judicial, de tal forma que o não cumprimento do mesmo faculta a sua imediata execução. Muitos advogados estão aconselhando os seus clientes a praticar este ,métodos a fim de dar segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo.

A arbitragem traz inúmeras vantagens quando comparada ao judiciário:

  1. É célere, a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de seis meses;
  2. Traz melhor relação de custo benefício, exatamente pela celeridade;
  3. As partes têm o controle do processo, por consenso podem estabelecer os ritos procedimentais;
  4. É eficaz, pois, a sentença proferida pelo árbitro traz a mesma eficácia daquela proferida pelo juiz de direito, sendo que sobre ela não cabe recurso.

Regulamento de Arbitragem

Código de Ética dos Árbitros

Tabela de custo e honorários de Árbitros

Cláusula Compromissória

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015

Perguntas frequentes


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Cláusula Compromissória


Arbitragem é um meio alternativo e extrajudicial de solução de controvérsias. Ela se constitui no juízo arbitral, em que o árbitro escolhido pelas partes decide o litígio, de modo imparcial, independente, confidencial e célere, através de sentença arbitral. Conforme a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, os contratantes, ao firmarem determinado termo, têm a opção de valerem-se do instituto da arbitragem para resolver quaisquer litígios que venham a ocorrer em relação aos termos do contrato. Caso as partes contratantes resolvam optar pela arbitragem, as mesmas devem inserir no contrato a denominada Cláusula Compromissória ou Arbitral, em lugar da Cláusula do Foro judicial.

Modelo de redação sugerido para a Cláusula Compromissória:


Cláusula Compromissória:

Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho de Engenharia e Agronomia do Paraná - CMA Crea-PR, localizada à Av. Victor Ferreira do Amaral, 306, sala 01 , Térreo – Edif. Aroeira Office Park, Tarumã, Curitiba, Paraná, CEP 82530-230, telefone (41) 3350-6727, horário de atendimento das 9h às 12h e das 14h às 17h, e em conformidade com o seu Regulamento de Arbitragem. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram conhecer o referido Regulamento e concordar, em especial e expressamente, com os seus termos".

_________________________          ________________________
   Assinatura do Contratante                Assinatura do Contratado


Observação: recomenda-se que esta cláusula seja escrita em negrito e que as partes aponham os seus respectivos vistos junto à mesma, além de assinarem normalmente o contrato.


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