A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, pelo qual uma ou mais pessoas recebem os poderes conferidos pelas partes, através de uma convenção privada, para decidir, sem a intervenção do estado, quanto as matérias a eles submetidas. A arbitragem no Brasil é regida pela Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015.
A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a homologação pelo poder judiciário, e desde a sua prolação e conhecimento das partes adquire a eficácia de um Título Executivo Judicial.
Para viabilizar a arbitragem é necessário que as partes firmem uma convenção de arbitragem, assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:
Outro meio de utilização da arbitragem é a homologação, por sentença arbitral, de acordo produzido pelas partes, isto porque o acordo homologado pelo árbitro ganha a eficácia de Título Executivo Judicial, de tal forma que o não cumprimento do mesmo faculta a sua imediata execução. Muitos advogados estão aconselhando os seus clientes a praticar este ,métodos a fim de dar segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo.
A arbitragem traz inúmeras vantagens quando comparada ao judiciário:
Tabela de custo e honorários de Árbitros
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015
Este Código de Ética define e especifica as premissas básicas da Arbitragem, os princípios fundamentais e os procedimentos que regem a conduta dos árbitros da CMA CREA-PR no exercício de suas funções.
I - PREMISSAS BÁSICAS DA ARBITRAGEM
a. A Arbitragem é meio voluntário de resolução de conflitos, ou seja, as partes são livres para utilizá-la, ou não, como meio para resolver controvérsias ou litígios;
b. Somente litígios existentes em contratos sobre direitos patrimoniais disponíveis podem ser resolvidos através de Arbitragem, nas condições previstas pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996);
c. Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser escolhida como árbitro;
d. As partes ao escolherem árbitro delegam ao mesmo poderes para decidirem sobre o litígio, através de sentença arbitral.
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a. Imparcialidade: o árbitro não pode favorecer nenhuma das partes, tratando-as sempre com igualdade.
b. Independência: o árbitro não pode ter vínculo, relacionamento ou conflito de interesses com qualquer das partes.
c. Credibilidade: o árbitro deve construir e manter a credibilidade perante as partes, agindo sempre com independência, franqueza, empatia e coerência.
d. Competência: o árbitro deve ser efetivamente capaz de decidir sobre o litígio existente entre as partes. O árbitro que não se sentir em condições de bem desempenhar a função, não deve aceitá-la.
e. Respeito: o árbitro deve respeitar as partes e exigir que as mesmas também o respeitem, bem como que se respeitem reciprocamente.
f. Confidencialidade: fatos revelados, propostas apresentadas e quaisquer acontecimentos ocorridos durante a Arbitragem são confidenciais e sigilosos.
g. Diligência: o árbitro deve atuar com empenho, cuidado ativo, zelo, rapidez e presteza.
III - PROCEDIMENTOS
1. Do Árbitro em relação à sua nomeação
Aceitar sua nomeação somente se preencher as condições para atuar em conformidade com os princípios fundamentais desse Código de Ética.
2. Do Árbitro em relação às partes
a. Esclarecer as partes sobre os objetivos e os princípios que fundamentam a Arbitragem e regem a conduta dos árbitros;
b. Escutar ativamente as partes para compreender os pontos em litígio e os posicionamentos de cada uma delas;
c. Decidir, ouvidas as partes, uma agenda de trabalho, definindo datas, horários, duração das sessões, etc.
d. Na fase de tentativa de conciliação entre as partes, o árbitro deve certificar-se de que elas dispõem de informações suficientes para que tenham condições de avaliar e tomar decisões conscientes, bem como de que conheçam todas as implicações de cada item do acordo em negociação, antes de concluírem o entendimento;
e. Abster-se de atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes para tratar de questões que tenham relação com a matéria objeto da Arbitragem.
3. Do Árbitro em relação ao processo
a. Empenhar-se no sentido de obter a composição entre as partes, utilizando-se, para isso, das técnicas da Mediação;
b. Interromper o processo de Arbitragem sempre que for constatado qualquer impedimento ético ou legal;
c. Estudar e analisar em profundidade todos os aspectos que digam respeito às questões em litígio, a fim de decidir de maneira imparcial e justa;
d. Redigir a sentença arbitral de acordo com a boa técnica e conforme os preceitos legais, bem como em consonância com o Regulamento de Arbitragem da CMA CREA-PR e com este Código de Ética.
4. Do Árbitro em relação à CMA CREA-PR
a. Obedecer ao Regimento Interno e ao Regulamento de Arbitragem da CMA CREA-PR, bem como a este Código de Ética;
b. Zelar pela qualidade dos serviços de Arbitragem prestados aos clientes da CMA CREA-PR;
c. Manter-se em conformidade com os padrões de formação, qualificação, aprimoramento e especialização exigidos pela CMA CREA-PR;
d. Comunicar ao Conselho Técnico qualquer violação às normas da CMA CREA-PR.
IV - DAS ALTERAÇÕES
Cabe ao Plenário do CREA-PR alterar o presente código, em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da CREA-PR CMA.
O presente Código de Ética dos Árbitros foi aprovado pelo Plenário do CREA-PR em 10 de setembro de 2002.