Marca da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR

Arbitragem

A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, pelo qual uma ou mais pessoas recebem os poderes conferidos pelas partes, através de uma convenção privada, para decidir, sem a intervenção do estado, quanto as matérias a eles submetidas. A arbitragem no Brasil é regida pela Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015.

A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a homologação pelo poder judiciário, e desde a sua prolação e conhecimento das partes adquire a eficácia de um Título Executivo Judicial.

Para viabilizar a arbitragem é necessário que as partes firmem uma convenção de arbitragem, assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

  • A cláusula compromissória, inserida em um contrato, vincula as partes ao procedimento arbitral de tal sorte que quando do surgimento de um conflito as partes se obrigam a resolvê-lo pela via arbitral. No caso dos serviços nas áreas da Engenharia e Agronomia, quando houver a opção pela Arbitragem na ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, a Cláusula Compromissória será automaticamente impressa em todas as suas vias, que devem ser assinadas pelos contratantes, além das assinaturas da própria ART.
  • O compromisso arbitral é o meio pelo qual as partes que se encontram em um conflito escolhem a arbitragem a fim de ter o mesmo resolvido por árbitros, portanto o compromisso arbitral pode ser firmado pelas partes depois do surgimento do conflito.

Outro meio de utilização da arbitragem é a homologação, por sentença arbitral, de acordo produzido pelas partes, isto porque o acordo homologado pelo árbitro ganha a eficácia de Título Executivo Judicial, de tal forma que o não cumprimento do mesmo faculta a sua imediata execução. Muitos advogados estão aconselhando os seus clientes a praticar este ,métodos a fim de dar segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo.

A arbitragem traz inúmeras vantagens quando comparada ao judiciário:

  1. É célere, a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de seis meses;
  2. Traz melhor relação de custo benefício, exatamente pela celeridade;
  3. As partes têm o controle do processo, por consenso podem estabelecer os ritos procedimentais;
  4. É eficaz, pois, a sentença proferida pelo árbitro traz a mesma eficácia daquela proferida pelo juiz de direito, sendo que sobre ela não cabe recurso.

Regulamento de Arbitragem

Código de Ética dos Árbitros

Tabela de custo e honorários de Árbitros

Cláusula Compromissória

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015

Perguntas frequentes


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Regulamento de Arbitragem


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O presente REGULAMENTO estabelece as normas e procedimentos a serem seguidos nos procedimentos arbitrais encaminhados à CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, doravante denominada CMA/CREA-PR, com fundamento nos artigos 5º e 21, caput e §1º, da Lei 9.307/96 de Arbitragem, sendo vinculativo às partes que escolherem a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, seja por meio de cláusula compromissória seja de compromisso arbitral, que eleja a CMA/CREA-PR como entidade administradora.

§ 1º. Eventual lacuna e/ou omissão verificada no presente Regulamento serão supridas pela aplicação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 ou, na sua impossibilidade, pelo árbitro ou tribunal arbitral indicados nos termos do artigo 5º deste Regulamento.

§ 2º. O REGULAMENTO a ser aplicado na instauração e administração do procedimento arbitral será aquele vigente à época da apresentação da Solicitação de Instauração de Arbitragem junto à CMA/CREA-PR.

§ 3º. Qualquer alteração dos termos do presente REGULAMENTO apenas será possível mediante consenso entre as partes envolvidas no procedimento arbitral, sendo que tal alteração apenas terá validade e eficácia para o procedimento específico, observados os limites que dispõe a Lei 9.307/96.

§ 4º. O termo árbitro será usado indistintamente para designar árbitro único ou os árbitros, quando houver a composição de tribunal arbitral, ficando o entendimento vinculado ao contexto onde o termo se encontre.

§ 5º. Os termos demandante e demandado poderão também designar, respectivamente, demandantes e demandados, ficando, igualmente, o seu entendimento vinculado ao contexto onde os termos se encontrem.

§ 6º. No presente Regulamento, sempre que for imputada alguma ação à CMA/CREA-PR, esta será exercida pela pessoa ocupante do cargo de administradora da CMA/CREA-PR.

Art. 2º - A CMA/CREA-PR não decide o mérito dos litígios que lhe são encaminhados e, sim, administra o procedimento arbitral, zelando pelo seu correto desenvolvimento, indicando e nomeando árbitro ou árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes envolvidas.

Parágrafo único. Litígios envolvendo profissionais registrados no Sistema Confea/Creas e relacionados a aspectos éticos do exercício da profissão não poderão ser tratados na CMA/CREA-PR.

Art. 3º - As audiências arbitrais serão realizadas nas sedes operacionais da CMA/CREA-PR, podendo, também, as mesmas ser realizadas em outros locais que apresentem instalações adequadas e haja, nesse sentido, entendimento entre as partes e o árbitro.

Parágrafo único. As despesas com deslocamentos e estadias advindas da mudança do local da arbitragem serão custeadas pelas partes.

Art. 4º - Os procedimentos arbitrais administrados pela CMA/CREA-PR serão, via de regra, conduzidos e julgados por árbitro único, sendo que poderão as partes, de comum acordo, optar pela constituição de Tribunal Arbitral composto por três ou mais árbitros, sempre em número ímpar. Igual prerrogativa terá a CMA/CREA-PR, considerando a natureza, complexidade e valores envolvidos no litígio.

Art. 5º - O árbitro será indicado pela CMA/CREA-PR, sendo que, em havendo consenso entre as partes, estas poderão designar árbitro diverso daquele inicialmente indicado. Não havendo consenso entre as partes, o árbitro indicado pela CMA/CREA-PR assumirá o encargo, conduzindo o procedimento nos termos deste REGULAMENTO. Na hipótese de procedimentos para os quais deverão ser designados três árbitros para a composição de Tribunal Arbitral, cada polo, demandante e demandado, escolherá um árbitro, independentemente do número de pessoas que compõem cada um dos polos. O árbitro que atuará como presidente do Tribunal Arbitral será indicado pela CMA/CREA-PR. A falta de indicação de árbitro por qualquer um dos polos será suprida também pela CMA/CREA-PR.

Parágrafo único. Uma vez instaurado o procedimento arbitral, e havendo necessidade de substituição de qualquer árbitro, a CMA/CREA-PR fará a indicação do substituto.

Art. 6º - Os árbitros credenciados na CMA/CREA-PR não obedecem a qualquer hierarquia ou subordinação e a sua vinculação a esta Câmara se dá apenas na condição de prestadores de serviços autônomos às partes e são individualmente responsáveis pelos seus atos e decisões, submetendo-se ao Código de Ética dos Árbitros e ao Regulamento desta CMA/CREA-PR e à legislação pertinente à função.

Art. 7º - Qualquer litígio, público ou privado, nacional ou internacional, que, por lei, seja suscetível de ser resolvido por meio de arbitragem, poderá ser encaminhado à CMA/CREA-PR e ser resolvido nos termos do presente REGULAMENTO.

CAPÍTULO II - DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Art. 8º - A arbitragem internacional versa sobre relações entre entes de países diferentes.

Art. 9º - Em caso de lacunas ou omissões deste Regulamento, estas serão supridas pelas convenções e tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, conforme o entendimento do árbitro.

Art. 10. - Na arbitragem internacional, deverá ser utilizado o idioma da língua portuguesa. Excepcionalmente, as partes poderão optar por outro idioma. Não havendo consenso entre as partes, o árbitro decidirá o idioma a ser utilizado, o que deverá ficar consignado no Termo de Arbitragem.

Parágrafo único. Qualquer documento entregue em outro idioma, que não o consignado no Termo de Arbitragem, deverá ser acompanhado por uma tradução de tradutor juramentado para o idioma da arbitragem, bem como as partes que não dominam o idioma estabelecido deverão estar acompanhadas de intérprete.

Art. 11. - A lei aplicável será, preferencialmente, a lei brasileira.

Art. 12. - Os custos das ações de caráter internacional serão multiplicados por 10 vezes, tomando como base os valores da tabela vigente desta CMA/CREA-PR.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM

Art. 13. - A parte que desejar dar início a procedimento arbitral perante a CMA/CREA-PR deverá protocolar na Secretaria desta Câmara, Solicitação de Instauração de Arbitragem, que deverá conter, obrigatoriamente:

a) qualificação e endereço completo do demandante e do demandado; objeto do litígio e relato dos fatos que o envolvem;
b) pretensão do demandante e os pontos que pretende ver decididos na arbitragem;
c) indicação das provas que o demandante pretende produzir no procedimento arbitral;
d) valor da causa em conformidade com a legislação pertinente;
e) cópia do contrato ou instrumento apartado que contenha cláusula compromissória elegendo a CMA/CREA-PR como entidade administradora.

§ 1º. É de responsabilidade da parte interessada a comprovação da existência e validade da convenção de arbitragem.

§ 2º. Quaisquer dúvidas, seja quanto à eleição da CMA/CREA-PR como entidade administradora do procedimento, seja quanto à validade da cláusula compromissória não impedem a abertura do procedimento arbitral e serão resolvidas pelo árbitro designado.

§ 3º. Na ausência de algum requisito do Art. 13, o árbitro indicado, através da CMA/CREA-PR, notificará o Requerente para que sane a omissão em 10 (dez) dias. Se persistir a omissão, o árbitro poderá mandar arquivar o caso, sem prejuízo de futura renovação do pedido de instauração de Procedimento Arbitral.

§ 4º. Na hipótese de ocorrer o arquivamento, os valores das taxas de registro, de administração, bem como os honorários arbitrais, não serão restituídos.

Art. 14. - Se a solicitação de instauração de arbitragem for fundada em contrato que não contenha Cláusula Compromissória ou instrumento apartado que contenha Convenção de Arbitragem elegendo a CMA/CREA-PR, esta notificará as partes, designando data, hora e local para a realização da audiência para assinatura do Compromisso Arbitral. Na referida audiência, as partes lavrarão o Compromisso Arbitral, que deverá conter, obrigatoriamente, os requisitos constantes do artigo 10 da lei 9.307/96, devendo o mesmo ser assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.

§ 1º. Lavrado e assinado o Compromisso Arbitral, o procedimento seguirá o rito estipulado nos artigos 16 a 22 deste Regulamento.

§ 2º. Caso qualquer das partes não compareça à audiência mencionada no caput, ou, comparecendo, se recuse a firmar o Compromisso Arbitral, o processo será extinto e os documentos apresentados, devolvidos à parte demandante, arquivando-se definitivamente o feito, mediante a lavratura de termo específico.

Art. 15. - Uma vez recebida a Solicitação de Instauração de Arbitragem, a CMA/CREA-PR enviará cópia da mesma ao demandado, juntamente com cópia do Regulamento de Arbitragem vigente, citando ambas as partes a comparecerem em data, hora e local determinados para a realização da primeira audiência, bem como informando-as acerca do árbitro indicado.

§ 1º. Caso se trate de procedimento arbitral a ser conduzido por Tribunal Arbitral, seja por força de estipulação em cláusula compromissória, seja por determinação da CMA/CREA-PR, a citação determinará que cada polo, no prazo máximo de (05) cinco dias, indique um árbitro. O terceiro árbitro será indicado pela CMA/CREA-PR.

§ 2º. O árbitro será escolhido, preferencialmente, entre os nomes constantes do quadro de árbitros da CMA/CREA-PR, podendo a CMA/CREA-PR ou as partes escolherem nomes que do referido quadro não façam parte. Neste caso a nomeação do árbitro fica condicionada a apreciação e aprovação do Conselho Técnico da CMA/CREA-PR que entrará em contato com o árbitro ou árbitros escolhidos, e, havendo justo motivo, poderá a CMA/CREA-PR recusar a indicação feita pelas partes, notificando-as a proceder nova indicação, também no prazo de (05) cinco dias.

§ 3º. Sempre que qualquer parte pretenda recusar o árbitro indicado pela CMA/CREA-PR, ou pela outra parte, deverá fazê-lo de forma escrita e fundamentada nos termos do artigo 20 da Lei de Arbitragem na primeira oportunidade após o conhecimento da indicação do referido árbitro, cabendo ao próprio árbitro recusado decidir sobre o assunto, no prazo de (03) três dias, contados da notificação da recusa.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Seção I - DAS AUDIÊNCIAS

Art. 16. - No dia, hora e local determinados na citação mencionada no caput do artigo anterior, será realizada a primeira audiência, a qual será conduzida pelo árbitro indicado nos termos do artigo 5º deste Regulamento.

§ 1º. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de o árbitro indicado assumir a condução do procedimento arbitral, a CMA/CREA-PR designará substituto, informando tal fato às partes. Caso o árbitro que recuse o encargo ou se mostre impossibilitado tenha sido indicado por uma das partes para compor o Tribunal Arbitral, a CMA/CREA-PR notificará a parte respectiva para indicar substituto no prazo máximo de (03) três dias. Se a impossibilidade ocorrer no transcurso do procedimento arbitral, a CMA/CREA-PR designará substituto, informando tal fato às partes.

§ 2º. As partes podem se fazer representar através de procurador constituído por instrumento de procuração. Havendo renúncia ao mandato do procurador de qualquer uma das partes, intimar-se-á à parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a devida substituição, caso contrário, o procedimento terá prosseguimento sem a respectiva representação.

§ 3º. O não comparecimento da parte demandada à audiência designada ou sua recusa em assinar o Termo de Audiência, bem como a não realização, por qualquer parte de qualquer ato processual que lhe compete, não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem e a prolação da sentença arbitral.

§ 4º. O não comparecimento da parte demandante à primeira audiência implicará na extinção e arquivamento do procedimento arbitral, salvo justificativa apresentada no prazo de (03) três dias, a qual estará sujeita a apreciação do árbitro, e desde que a parte demandada presente não se oponha a tal extinção e arquivamento, devendo a parte demandante, em qualquer hipótese, recolher junto à CMA/CREA-PR as custas do Procedimento Arbitral e honorários do árbitro, conforme tabela vigente.

Art. 17. - Na primeira audiência, o árbitro indicado firmará com as partes o Termo de Início de Procedimento Arbitral, bem como tentará a conciliação entre as partes acerca do mérito do litígio, esclarecendo as partes quanto aos próximos atos processuais.

Parágrafo único. As alegações iniciais deverão conter o objeto do litígio, os pedidos e demais informações (cf. Art. 13). Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do árbitro.

Art. 18. - Não havendo acordo entre as partes, o árbitro concederá ao demandado prazo, não superior a (10) dez dias, para que apresente sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentadas pelo demandante, com a indicação das provas que pretende produzir. O árbitro concederá igual prazo para o demandante manifestar-se sobre a defesa e marcará audiência para esclarecimentos.

§ 1º. Nesta audiência, o árbitro irá esclarecer com as partes ou seus representantes, aspectos da defesa e da resposta à defesa, definir prazos para manifestação de ambas as partes em casos de pedido contraposto e irá deliberar sobre as provas requeridas, deferindo-as ou não, bem como sobre as providências para produção das provas necessárias.

§ 2º. Todo documento que uma das partes anexar aos autos, inclusive o que estiver gravado em mídia digital, deverá ser apresentado com cópia em número igual ao dos integrantes que compõem a outra parte no litígio, sob pena de não ser conhecido.

§ 3º. Petições e documentos enviados por meio eletrônico deverão ter a via original protocolada na Secretaria da CMA/CREA-PR em até 24 horas, após o envio da correspondência por meio eletrônico, sob pena de não serem considerados e o Procedimento seguirá o trâmite normal.

§ 4º. A comunicação entre as partes e o árbitro dar-se-á, preferencialmente, por escrito e com petição dirigida ao árbitro, não sendo válida qualquer comunicação com a Secretaria ou funcionário da CMA/CREA-PR a respeito do mérito, aspectos legais ou regulamentares.

§ 5º. Não havendo apresentação de defesa, no prazo concedido, o árbitro poderá dispensar a realização da audiência de esclarecimentos e proferir a sentença.

Art. 19. - Após apresentada a defesa pelo demandado, e a manifestação sobre esta defesa pelo demandante, o árbitro deliberará, na audiência de esclarecimentos, sobre a produção das provas requeridas.

Seção II - DAS PROVAS

Art. 20. - Havendo deferimento de produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal das partes, o árbitro designará data, hora e local para a realização da audiência na qual serão colhidos os depoimentos e testemunhos.

§ 1º. As partes conduzirão suas testemunhas à audiência designada, independente de intimação. Havendo necessidade de intimação da testemunha, a parte interessada deverá requerer este procedimento e fazer o adiantamento, na secretaria da CMA/CREA-PR, do valor das despesas para a sua realização.

§ 2º. Sendo deferida a produção de prova pericial, o árbitro designará o perito. As partes terão o prazo de (05) cinco dias, contados do recebimento da intimação, para indicar assistente técnico, bem como apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito indicado.

§ 3º. Às partes é facultado o acompanhamento da produção de provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos para o perito.

.§ 4º. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pelas partes, ou transcorrido o prazo concedido para tanto, o perito indicado será intimado a respeito, tendo o prazo de (05) cinco dias para apresentar sua proposta de honorários para a realização do trabalho.

§ 5º. As partes serão intimadas acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, tendo as mesmas, a partir da intimação, o prazo de (10) dez dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais junto à Secretaria da CMA/CREA-PR, o que será feito pela parte que requereu a prova. Na hipótese de a perícia ser designada de ofício pelo árbitro, caberá à parte demandante o adiantamento da verba relativa aos honorários periciais, nos termos do artigo 33, § 6º deste Regulamento, sendo que tal valor estará sujeito a futura distribuição nos termos do mesmo artigo acima mencionado.

§ 6º. Uma vez efetuado o pagamento dos honorários periciais, o perito apresentará o laudo pericial no prazo definido pelo árbitro, sendo que da apresentação do laudo serão notificadas as partes, para que apresentem, em prazo a ser definido pelo árbitro, as manifestações de seus assistentes técnicos, se houver, e do perito, se necessário.

§ 7º. A prova documental deverá ser produzida pela parte demandante no momento da solicitação de Instauração da Arbitragem, e pela parte demandada no momento da apresentação da defesa, conforme definido, respectivamente, nos artigos 13 e 18 deste Regulamento. A juntada de documentos, pelas partes, em momentos posteriores aos aqui definidos, será requerida ao árbitro que, em havendo deferimento, deverá dar vistas dos documentos juntados à parte contrária, para que sobre eles se manifeste. Se os documentos forem apresentados na audiência de que trata o caput e parágrafo primeiro do artigo 18, última oportunidade para apresentação de documentos, a vista à parte contrária e respectiva manifestação ocorrerão na própria audiência, podendo o árbitro determinar prazo para a mesma se manifestar sobre os documentos apresentados.

Art. 21. - Após a realização da audiência de esclarecimentos, ou, se for o caso, após decorrido o prazo de apresentação das manifestações dos assistentes técnicos das partes sobre a perícia realizada, ou, ainda, após a oitiva de testemunhas, o árbitro poderá, a seu critério, conceder às partes o prazo comum de dez dias para que apresentem suas alegações finais.

Art. 22. - Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo concedido para tanto, a CMA/CREA-PR entregará o processo arbitral ao árbitro para a prolação da sentença arbitral, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo arbitral pelo árbitro, prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se assim o árbitro entender necessário.

Seção III - Das Medidas Urgentes

Art. 23. - Estando instituída a arbitragem, nos termos do artigo 19 da Lei 9.307/96, toda medida cautelar ou de urgência será obrigatoriamente requerida diretamente ao árbitro ou ao Presidente do tribunal, ambos nomeados pela CMA/CREA-PR.

§ 1º. A qualquer momento do procedimento, por petição da parte, o árbitro poderá editar as medidas cautelares ou de urgência que julgar pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre a garantia.

§ 2º. As partes poderão, antes da instauração do procedimento arbitral, requerer a qualquer autoridade judicial competente, que ordene as medidas cautelares ou de urgência. O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter medidas cautelares ou de urgência, ou execução de medidas similares ordenadas pelo árbitro não será considerado como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerá a competência do árbitro ou do Tribunal Arbitral.

§ 3º. Cessa a eficácia da medida cautelar de urgência proferida pelo Poder Judiciário, se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da respectiva decisão. Cabe ao árbitro, uma vez instituída a arbitragem, manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência proferida pelo Poder Judiciário.

§ 4º. Qualquer pedido encaminhado à Autoridade Judicial, bem como qualquer medida por esta implementada deverão ser imediatamente informados ao árbitro pela parte interessada.

Seção IV - Da Carta Arbitral

Art. 24. - O Árbitro poderá valer-se da Carta Arbitral para obter do Juiz de Direito cooperação e medidas coercitivas necessárias para execução de suas decisões, bem como para solicitar a determinação de cumprimento, na área de sua competência territorial, de decisões emanadas de procedimentos arbitrais, inclusive os atos que importem efetivação da tutela provisória.

§ 1º. Ao solicitar a medida, o árbitro emitirá correspondência ao Juiz competente, sendo que tal correspondência será encaminhada às partes, ficando sob a responsabilidade do requerente proceder com o ingresso perante o Juiz de Direito, ao qual compete a execução da medida coercitiva.

§ 2. A Carta Arbitral será proferida pelo árbitro, de ofício ou por requerimento das partes, respeitando sempre os aspectos legais pertinentes.

§ 3º. Expedida a Carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

Art. 25. - No texto da Carta Arbitral e seus anexos, o árbitro deve fazer constar:

I - o teor da petição;
II - o despacho do árbitro, e o instrumento do mandato do advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - a convenção de arbitragem, com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função;
V - o encerramento com a assinatura do árbitro.

CAPÍTULO V - DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 26. - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação da sentença é de seis meses, a contar da data do Compromisso Arbitral ou do Termo de Início do Procedimento Arbitral.

§ 1º. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio ou condenação, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou Termo de Início de Procedimento Arbitral.

§ 2º. Em caso de Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, fundamentar o voto vencido e integrá-lo à sentença.

§ 3º. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

§ 4º. A sentença arbitral será redigida pelo presidente do Tribunal Arbitral. Para a eficácia da sentença arbitral será obrigatória a assinatura da maioria dos árbitros, caso algum deles se recuse ou não possa assiná-la.

Art. 27. - Tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 22 deste Regulamento, a parte interessada, querendo, poderá notificar o árbitro concedendo-lhe 10 (dez) dias para a prolação da sentença.

Art. 28. - O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá, por iniciativa própria ou a pedido das partes, prolatar sentenças parciais ou relativas a questões incidentais no curso do procedimento.

Art. 29. - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do Art. 26 da Lei de Arbitragem (9.307/1996)

Art. 30. - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, por meio da CMA/CREA-PR, dar ciência às partes, enviando cópia da decisão, ou entregar-lhes cópia diretamente.

Parágrafo único. É facultado ao árbitro intimar as partes ou seus procuradores, quando presentes, para que retirem a sentença no local em que a mesma for proferida, mediante recibo, até uma data por ele estabelecida. Neste caso, mesmo que a parte não a retire, será considerado para efeitos legais que dela tenha tido ciência, ao final do prazo estipulado para a sua retirada.

Art. 31. - No prazo de (05) cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá, após comunicar a outra parte, nos termos do artigo 30 da Lei 9.307/96, solicitar ao árbitro que corrija erro material, esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou supra eventual omissão verificada.

§ 1º. A comunicação à outra parte é de responsabilidade da parte requerente, podendo a mesma, para tanto, utilizar-se da estrutura da CMA/CREA-PR, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes.

§ 2º. Na hipótese de a parte preferir realizar a notificação diretamente à outra parte, deverá juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o ingresso do pedido de esclarecimentos, o comprovante ou o protocolo de encaminhamento da referida notificação, sob pena de não ser conhecido o pedido.

§ 3º. Após a comunicação da parte contrária, o Processo Arbitral será entregue ao árbitro que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VI - DAS COMUNICAÇÕES

Art. 32. - Todas as citações, intimações e notificações constantes deste Regulamento serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, A.R. convencional, ou mão própria, no endereço indicado pelas partes, cabendo a estas manter sempre atualizados seus dados perante a secretaria da CMA/CREA-PR, sob pena de ser considerada válida a comunicação entregue no endereço originalmente informado. As comunicações poderão ser feitas de forma diversa daquelas definidas neste Regulamento, caso as partes, de comum acordo, assim estipulem no Termo de Início de Procedimento Arbitral.

§ 1º. Após a primeira audiência, todas as comunicações da CMA/CREA-PR com as partes poderão ser efetuadas através dos endereços eletrônicos fornecidos pelas mesmas ou por seus representantes.

§ 2º. A CMA/CREA-PR poderá utilizar-se de comunicação através do Ofício de Títulos e Documentos, baseando-se nas últimas informações prestadas pelo demandante, bem como, uma vez frustradas as tentativas de comunicação via correspondência e via Ofício de Títulos e Documentos, utilizar-se de citação ou intimação através de edital, que será publicado uma única vez em jornal de circulação local.

§ 3º. As informações fornecidas pelo demandante, atinentes ao paradeiro do demandado para qualquer finalidade, serão de inteira responsabilidade do demandante, responsabilizando-se este, cível e criminalmente, por culpa ou dolo na transmissão de tais informações.

CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS

Art. 33. - Salvo estipulação em contrário das partes, as custas do procedimento arbitral, definidas na Tabela de Taxas e Honorários, deverão ser recolhidas na secretaria da CMA/CREA-PR, pela parte demandante, antes da assinatura do Termo de Início de Procedimento Arbitral, ou no momento da Solicitação de Instauração de Arbitragem e estão sujeitas a posterior rateio ou reembolso por ocasião da sentença arbitral, na forma definida pelo árbitro.

§ 1º. Na hipótese de alteração nas matérias objeto da Arbitragem que implique no aumento do valor da causa, a parte que solicitar a alteração deverá complementar as custas processuais, recolhendo o valor da diferença, de acordo com a tabela vigente.

§ 2º. Havendo pedido contraposto, reconvenção, pedido de medidas cautelares, ou ainda que o árbitro pratique qualquer ato antes da primeira audiência, a parte solicitante deverá, no ato do requerimento, recolher as custas calculadas com base no valor do pedido, sob pena de o mesmo não ser conhecido.

§ 3º. Havendo requerimento da parte, antes da primeira audiência, para que o árbitro pratique qualquer ato, tal requerimento deverá ser acompanhado do recolhimento dos custos e honorários arbitrais, sob pena de o mesmo não ser conhecido.

§ 4º. Caberá ao árbitro determinar ao demandante o recolhimento de custas complementares, quando ficar constatado que o valor da causa apresentado não foi corretamente dimensionado.

§ 5º. Além das custas e honorários definidos na Tabela de Taxas e Honorários, caberá às partes o pagamento de todas as despesas extraordinárias necessárias à condução do procedimento, no prazo de até (05) cinco dias após a devida intimação.

§ 6º. No caso de não pagamento de qualquer verba, após a devida intimação pela CMA/CREA-PR, caberá ao árbitro manifestar-se sobre o cancelamento e arquivamento do processo.

§ 7º. As despesas extraordinárias serão sempre arcadas pela parte que lhes deu causa, podendo a parte contrária adiantar estas custas com o objetivo de evitar a interrupção ou o arquivamento do procedimento arbitral. As despesas extraordinárias que digam respeito a custo para produção de provas deverão ser adiantadas pela parte solicitante da respectiva prova, sob pena de, em não o fazendo, ver indeferida a produção de tal prova.

§ 8º. Os pedidos de cancelamento, suspensão, extinção ou desistência do Procedimento Arbitral, apresentados antes da lavratura do Termo de Início de Procedimento Arbitral, deverão ser acompanhados do comprovante do recolhimento do valor mínimo de honorários arbitrais, conforme definido na tabela vigente, e dos valores para as despesas de citação da parte contrária já anteriormente citada, cabendo ao árbitro apreciar tais pedidos e decidir sobre a pertinência dos mesmos.

§ 9º. Os valores das taxas de registro e de administração, assim como honorários do árbitro, não são compensáveis, nem restituíveis.

§ 10. A taxa de registro destina-se às despesas iniciais de primeira tentativa de intimações e citações.

§ 11. A taxa de administração destina-se às despesas de operação e guarda dos procedimentos arbitrais.

Art. 34. - Nos pedidos de suspensão formulados por ambas as partes, o prazo não poderá ultrapassar 06 meses, contados da data da assinatura do Termo de Nomeação e Declaração de não Impedimento e Aceitação pelo árbitro.

§ 1º. O prazo de 06 (seis) meses para a prolação da sentença arbitral passará a ser contado a partir da data do protocolo de requerimento da retomada do procedimento.

§ 2º. No ato do requerimento do primeiro pedido de suspensão, o demandante deverá recolher o valor mínimo de honorários do árbitro constante da Tabela e 50% da taxa de registro destinada para a Câmara.

§ 3º. Exaurido o prazo solicitado, em havendo outro pedido de suspensão, este deverá vir acompanhado do recolhimento integral das custas e dos honorários do árbitro.

§ 4º. Tendo sido requerida a suspensão dos procedimentos arbitrais, a sua retomada somente se dará mediante requerimento de qualquer uma das partes, acompanhado do pagamento integral dos custos e honorários, que deverão ser recalculados com base no valor atualizado da causa na data do referido requerimento.

§ 5º. O requerimento de suspensão do processo para cumprimento de acordo deverá ser assinado por todas as partes e vir acompanhado do recolhimento da taxa de administração e dos honorários do Árbitro, respeitado o constante no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. - Independentemente da data de juntada do comprovante aos autos do procedimento arbitral, os prazos estipulados neste Regulamento serão contados em dias corridos, a partir do 1º dia útil após o efetivo recebimento, pela parte, da notificação ou comunicação.

Art. 36. - As partes poderão fazer-se representar por procuradores, mediante apresentação do instrumento do mandato.

Art. 37. - As partes que necessitarem de atendimentos especiais deverão vir acompanhadas de profissional que supra tal necessidade.

Art. 38. - Os portadores de necessidades especiais deverão comunicar, antecipadamente, sobre suas condições, para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à acessibilidade.

Art. 39. - Nas audiências marcadas para horário determinado, admite-se, excepcionalmente, a tolerância máxima de quinze minutos de atraso.

Parágrafo único. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente, configura-se o seu não comparecimento.

Art. 40. - A confidencialidade no procedimento arbitral será sempre respeitada, de forma que o conteúdo da arbitragem estará restrito às partes e aos árbitros, que estarão obrigados ao sigilo profissional, exceto notificações em geral, citações por edital e procedimentos que estão obrigados ao princípio da publicidade.

§ 1º. Os processos arbitrais só poderão ser retirados em carga pelos árbitros, os quais estarão obrigados ao sigilo profissional, não sendo esta prerrogativa estendida nem às partes nem aos seus procuradores constituídos.

§ 2º. Somente as partes, procuradores ou pessoas devidamente autorizadas, que ficarão, igualmente, obrigadas ao princípio da confidencialidade, poderão ter acesso e obter cópia dos autos, certidões, declarações, nas dependências da CMA/CREA-PR, mediante prévia solicitação e pagamento.

§ 3º. Todos os envolvidos no procedimento arbitral, inclusive funcionários, estagiários e convidados, estão igualmente obrigados ao princípio da confidencialidade.

Art. 41. - Durante o período de recesso desta CMA/CREA-PR, todos os prazos ficarão suspensos, inclusive o prazo para a prolação da sentença arbitral.

Art. 42. - Este Regulamento cancela e substitui os regulamentos de arbitragem anteriormente editados pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ/ CMA/CREA-PR, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º deste Regulamento.

Art. 43. - O presente Regulamento de Arbitragem foi aprovado pelo Plenário do CREA-PR em 05 de setembro de 2017, entrando em vigor para os procedimentos protocolados a partir de 11/09/2017.


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