Marca da Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR

Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR

A Câmara de Mediação e Arbitragem do Crea-PR iniciou suas atividades em 2004, com o propósito de oferecer à sociedade em geral e em especial aos profissionais das áreas da engenharia, da agronomia e das geociências, a possibilidade de solução de conflitos que eventualmente venham a ocorrer durante a prestação de serviços profissionais decorrentes de relações contratuais.

Estrutura da CMA

As atividades são desenvolvidas nas dependências do Crea-PR que disponibiliza local, equipamentos e apoio administrativo. Por convênio, cabe ao IMA - Instituto de Administração de Conflitos, Mediações e Arbitragens, o credenciamento de Mediadores e Árbitros, que passam a compor um quadro próprio, devendo possuir formação específica para tal. São profissionais de diferentes áreas de formação, tais como engenheiros, advogados, economistas, psicólogos e tantos mais, que atuam como autônomos, sem possuir vínculo de qualquer natureza com o Crea-PR. O IMA também dá o suporte técnico para as atividades operacionais da Mediação e da Arbitragem.

Mediação

A mediação é um métodos de resolução de conflitos através do qual uma pessoa independente e imparcial - o mediador- utilizando técnicas interdisciplinares, (da psicologia; da comunicação;da administração e da negociação), com a anuência das partes contribui para que elas possam desenvolver uma comunicação eficaz e que lhes permita avaliar e escolher opções de ganhos mútuos.

É regulada no Brasil pela Lei 13.140 de 2015, a qual criou a mediação judicial e a extrajudicial, trazendo no seu bojo a eficácia de um título extrajudicial, quando obtido o acordo.

Apresenta muitas vantagens quando comparada a outros métodos de resolução de conflitos, entre as quais podemos destacar: preserva os relacionamentos; é sigilosa, custo reduzido, é aplicável em qualquer tipo de conflito: comercial, familiar, organizacional, escolar, vizinhança, propriedades, societário, execução de obras, etc.

Regulamento da Mediação

Código de Ética de Mediadores

Tabela de custo e honorários de Mediadores

Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015

Perguntas frequentes

Arbitragem

A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, pelo qual uma ou mais pessoas recebem os poderes conferidos pelas partes, através de uma convenção privada, para decidir, sem a intervenção do estado, quanto as matérias a eles submetidas. A arbitragem no Brasil é regida pela Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015.

A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a homologação pelo poder judiciário, e desde a sua prolação e conhecimento das partes adquire a eficácia de um Título Executivo Judicial.

Para viabilizar a arbitragem é necessário que as partes firmem uma convenção de arbitragem, assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

  • A cláusula compromissória, inserida em um contrato, vincula as partes ao procedimento arbitral de tal sorte que quando do surgimento de um conflito as partes se obrigam a resolvê-lo pela via arbitral. No caso dos serviços nas áreas da Engenharia e Agronomia, quando houver a opção pela Arbitragem na ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, a Cláusula Compromissória será automaticamente impressa em todas as suas vias, que devem ser assinadas pelos contratantes, além das assinaturas da própria ART.
  • O compromisso arbitral é o meio pelo qual as partes que se encontram em um conflito escolhem a arbitragem a fim de ter o mesmo resolvido por árbitros, portanto o compromisso arbitral pode ser firmado pelas partes depois do surgimento do conflito.

Outro meio de utilização da arbitragem é a homologação, por sentença arbitral, de acordo produzido pelas partes, isto porque o acordo homologado pelo árbitro ganha a eficácia de Título Executivo Judicial, de tal forma que o não cumprimento do mesmo faculta a sua imediata execução. Muitos advogados estão aconselhando os seus clientes a praticar este ,métodos a fim de dar segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo.

A arbitragem traz inúmeras vantagens quando comparada ao judiciário:

  1. É célere, a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de seis meses;
  2. Traz melhor relação de custo benefício, exatamente pela celeridade;
  3. As partes têm o controle do processo, por consenso podem estabelecer os ritos procedimentais;
  4. É eficaz, pois, a sentença proferida pelo árbitro traz a mesma eficácia daquela proferida pelo juiz de direito, sendo que sobre ela não cabe recurso.

Regulamento de Arbitragem

Código de Ética dos Árbitros

Tabela de custo e honorários de Árbitros

Cláusula Compromissória

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015

Perguntas frequentes